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COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

  • COMPENSAÇÕES DE DÉBITOS FEDERAIS E PREVIDENCIÁRIOS

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Os contribuintes podem se valer também de compensações para reaver valores pagos indevidamente a título de contribuições previdenciárias patronal e a terceiras entidades sobre os montantes de aviso prévio indenizado, auxílio-creche, salário-maternidade, dentre outros.

 

A Savian Contabilidade é uma empresa de consultoria contábil/fiscal com foco, principal, em resultados, notadamente na revisão de tributos pagos indevidamente e respectiva compensação dos tributos legalmente devidos.

Contribuição de terceiros, INCRA, SESI, SESC, entre outros

Limitação de base de cálculo a 20 vezes o salário mínimo

“O artigo 149 da Constituição Federal de 1988 elenca as três espécies de contribuições, denominadas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) como “contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros”, sendo elas (i) as contribuições sociais, em sentindo estrito (Salário Educação), (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA) e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Com o advento da Lei nº 6.950/81, ainda anterior à CF/88, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, ficando estabelecido no artigo 4º, caput, que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, e, ainda, o parágrafo único do mesmo artigo previu expressamente que o referido limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: “Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto na art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, apenas o limite de contribuição da Previdência Social previsto na referida lei, foi alterado pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, nos seguintes termos:

Limitação da base de cálculo a 20 vezes o salário mínimo

“Art. 3º - Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” Portanto, analisando a norma em questão, podemos concluir que a revogação expressa do limite se deu exclusivamente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, ou seja, apenas para a contribuição Social, não sendo possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais. Desta feita, concluímos ser juridicamente possível a manutenção da limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos para as contribuições parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), inclusive com a restrição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

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Impetração do Mandado de Segurança para obtenção da decisão judicial que autoriza a suspensão dos próximos pagamentos e autoriza a compensação dos últimos 5 anos pagos indevidamente.


Protocolo da decisão judicial na Receita Federal do Brasil para suspensão da cobrança indevida nas parcelas futuras e limitação da base de cálculos do INSS de Terceiros em 20 salários mínimos.


Adequação mensal da guia de INSS para recolhimento do valor limitado, de acordo com a decisão judicial.


Retificação dos recolhimentos realizados a maior nos últimos 5 anos e compensação dos créditos obtidos com o INSS devido nas guias mensais da empresa.

Documentos necessários para Diagnóstico

  • 3 resumos de folha;

  • Tabela de Incidência (Sistema FOPAG).

Documentos necessários para Diagnóstico

  • 60 últimos resumos de folha;

  • Tabela de Incidência (Sistema de Folha de Pagamento);

  • Comprovante de pagamento do INSS;

  • Acordo Coletivo;

  • 60 GFIP’s.

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